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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.125 de 01 de julho de 2010

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Art. 12

Ficam criados, no QP-ARTESP, os seguintes empregos públicos:

I

no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), com os salários fixados no Anexo I desta lei complementar:

a

138 (cento e trinta e oito) de Especialista em Regulação de Transporte I;

b

41 (quarenta e um) de Analista de Suporte à Regulação de Transporte I;

c

270 (duzentos e setenta) de Agente de Fiscalização à Regulação de Transporte I.

II

no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C), com os salários fixados no Anexo II desta lei complementar:

a

1 (um) de Diretor-Geral;

b

5 (cinco) de Diretor;

c

1 (um) de Ouvidor de Regulação de Transporte;

d

10 (dez) de Assessor de Regulação de Transporte;

e

16 (dezesseis) de Superintendente de Área;

f

4 (quatro) de Gestor Técnico-Administrativo;

g

16 (dezesseis) de Assistente de Regulação de Transporte;

h

6 (seis) de Assistente de Gestão.

Parágrafo único

- Os requisitos mínimos para preenchimento dos empregos públicos de que tratam o inciso I e as alíneas "d", "e", "f", "g" e "h" do inciso II deste artigo são os estabelecidos, respectivamente, nos Subanexos 1 e 2 do Anexo III desta lei complementar.

Art. 12, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.125 /2010