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Artigo 10º, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.125 de 01 de julho de 2010

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Art. 10

A retribuição pecuniária dos ocupantes dos empregos públicos de que trata esta lei complementar compreende salário, cujos valores são os fixados nos Anexos I e II, bem como as seguintes vantagens pecuniárias:

I

adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário, por quinquênio de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;

II

décimo terceiro salário;

III

acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;

IV

ajuda de custo;

V

diária;

VI

"pro labore" pelo exercício de função gratificada a que se refere o artigo 11 desta lei complementar.

Art. 10, IV da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.125 /2010