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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.122 de 29 de junho de 2010

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Art. 6º

O provimento dos cargos em comissão e o preenchimento das funções em confiança de que trata esta lei complementar obedecerão aos requisitos de escolaridade e experiência profissional estabelecidos no Anexo IV.

Parágrafo único

- Os cargos em comissão da Secretaria da Fazenda serão providos, preferencialmente, por servidores integrantes de seu quadro de pessoal.