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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.122 de 29 de junho de 2010

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Art. 6º

O provimento dos cargos em comissão e o preenchimento das funções em confiança de que trata esta lei complementar obedecerão aos requisitos de escolaridade e experiência profissional estabelecidos no Anexo IV.

Parágrafo único

- Os cargos em comissão da Secretaria da Fazenda serão providos, preferencialmente, por servidores integrantes de seu quadro de pessoal.

Art. 6º

Aos atuais ocupantes de cargos de Agente de Controle Interno Contábil-Chefe e de Agente de Controle Interno Contábil-Encarregado, integrados na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria da Fazenda, bem como das Autarquias, fica mantida a condição de efetividade que lhes tenha sido assegurada pela legislação vigente.

Art. 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.122 /2010