Artigo 36, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.122 de 29 de junho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 36
O pagamento da indenização de que trata o artigo 35 desta lei complementar restringir-se-á às licenças-prêmio cujos períodos aquisitivos se completem a partir da data da vigência desta lei complementar e observará o seguinte:
I
será efetivado no 5º dia útil do mês de aniversário do requerente;
II
corresponderá ao valor da remuneração do servidor no mês-referência de que trata o inciso anterior.