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Artigo 36 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.122 de 29 de junho de 2010

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Art. 36

O pagamento da indenização de que trata o artigo 35 desta lei complementar restringir-se-á às licenças-prêmio cujos períodos aquisitivos se completem a partir da data da vigência desta lei complementar e observará o seguinte:

I

será efetivado no 5º dia útil do mês de aniversário do requerente;

II

corresponderá ao valor da remuneração do servidor no mês-referência de que trata o inciso anterior.

Art. 36 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.122 /2010