Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 36 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.122 de 29 de junho de 2010

Acessar conteúdo completo

Art. 36

O pagamento da indenização de que trata o artigo 35 desta lei complementar restringir-se-á às licenças-prêmio cujos períodos aquisitivos se completem a partir da data da vigência desta lei complementar e observará o seguinte:

I

será efetivado no 5º dia útil do mês de aniversário do requerente;

II

corresponderá ao valor da remuneração do servidor no mês-referência de que trata o inciso anterior.