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Artigo 35, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.122 de 29 de junho de 2010

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Art. 35

Poderá ser convertida em pecúnia, mediante requerimento, uma parcela de 30 (trinta) dias de licença-prêmio aos servidores de que trata o artigo 34 desta lei complementar, dos Quadros das Secretarias da Agricultura e Abastecimento, Meio Ambiente, Saúde e da Superintendência de Controle de Endemias – SUCEN, e que se encontrem em efetivo exercício nas unidades desses órgãos e entidade.

§ 1º

Os 60 (sessenta) dias de licença-prêmio restantes, do período aquisitivo considerado, somente poderão ser usufruídos em ano diverso daquele em que o beneficiário recebeu a indenização, observado o disposto no artigo 213 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.048, de 10 de junho de 2008.

§ 2º

O disposto neste artigo não se aplica aos servidores do Quadro da Secretaria de Economia e Planejamento regidos pela Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991.

Art. 35, §2° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.122 /2010