Artigo 35 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.122 de 29 de junho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 35
Poderá ser convertida em pecúnia, mediante requerimento, uma parcela de 30 (trinta) dias de licença-prêmio aos servidores de que trata o artigo 34 desta lei complementar, dos Quadros das Secretarias da Agricultura e Abastecimento, Meio Ambiente, Saúde e da Superintendência de Controle de Endemias – SUCEN, e que se encontrem em efetivo exercício nas unidades desses órgãos e entidade.
§ 1º
Os 60 (sessenta) dias de licença-prêmio restantes, do período aquisitivo considerado, somente poderão ser usufruídos em ano diverso daquele em que o beneficiário recebeu a indenização, observado o disposto no artigo 213 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.048, de 10 de junho de 2008.
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica aos servidores do Quadro da Secretaria de Economia e Planejamento regidos pela Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991.