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Artigo 33, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.122 de 29 de junho de 2010

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Art. 33

Ficam acrescentados às Leis Complementares indicadas:

I

Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, o artigo 9º-A: "Artigo 9º-A - Poderão ser estabelecidas em resolução do Secretário da Fazenda, as demais situações relativas ao Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ, a que se refere a Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e alterações posteriores."

II

Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, os §§ 8º e 9º ao artigo 5º: "Artigo 5º - ............................................................... .................................................................................. § 8º - O encerramento do concurso ocorrerá ainda que o número de candidatos aprovados seja inferior ao número de vagas oferecidas, hipótese em que as vagas remanescentes deverão ser apresentadas no próximo concurso. § 9º - As vagas existentes e não incluídas nos respectivos editais, e as que posteriormente vierem a ocorrer, serão destinadas para novo concurso público de habilitação."

Art. 33, II da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.122 /2010