Artigo 33 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.122 de 29 de junho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 33
Ficam acrescentados às Leis Complementares indicadas:
I
Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, o artigo 9º-A: "Artigo 9º-A - Poderão ser estabelecidas em resolução do Secretário da Fazenda, as demais situações relativas ao Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ, a que se refere a Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e alterações posteriores."
II
Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, os §§ 8º e 9º ao artigo 5º: "Artigo 5º - ............................................................... .................................................................................. § 8º - O encerramento do concurso ocorrerá ainda que o número de candidatos aprovados seja inferior ao número de vagas oferecidas, hipótese em que as vagas remanescentes deverão ser apresentadas no próximo concurso. § 9º - As vagas existentes e não incluídas nos respectivos editais, e as que posteriormente vierem a ocorrer, serão destinadas para novo concurso público de habilitação."