Artigo 27, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.122 de 29 de junho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 27
Para os fins previstos nesta lei complementar ficam criados:
I
na Secretaria da Fazenda:
a
Comitê de Movimentação, junto ao Gabinete de cada Coordenadoria e da Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP; e
b
o Comitê Permanente de Gestão de Pessoas, junto ao Gabinete do Secretário;
II
nas Autarquias: Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, junto ao Gabinete do Superintendente.
Parágrafo único
- As demais competências e a composição dos comitês e da comissão a que se refere este artigo, serão estabelecidas em decreto e resolução do Secretário da Fazenda, e em portaria do Superintendente de Autarquia, respectivamente.