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Artigo 27, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.122 de 29 de junho de 2010

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Art. 27

Para os fins previstos nesta lei complementar ficam criados:

I

na Secretaria da Fazenda:

a

Comitê de Movimentação, junto ao Gabinete de cada Coordenadoria e da Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP; e

b

o Comitê Permanente de Gestão de Pessoas, junto ao Gabinete do Secretário;

II

nas Autarquias: Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, junto ao Gabinete do Superintendente.

Parágrafo único

- As demais competências e a composição dos comitês e da comissão a que se refere este artigo, serão estabelecidas em decreto e resolução do Secretário da Fazenda, e em portaria do Superintendente de Autarquia, respectivamente.

Art. 27, II da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.122 /2010