Artigo 27 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.122 de 29 de junho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 27
Para os fins previstos nesta lei complementar ficam criados:
I
na Secretaria da Fazenda:
a
Comitê de Movimentação, junto ao Gabinete de cada Coordenadoria e da Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP; e
b
o Comitê Permanente de Gestão de Pessoas, junto ao Gabinete do Secretário;
II
nas Autarquias: Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, junto ao Gabinete do Superintendente.
Parágrafo único
- As demais competências e a composição dos comitês e da comissão a que se refere este artigo, serão estabelecidas em decreto e resolução do Secretário da Fazenda, e em portaria do Superintendente de Autarquia, respectivamente.