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Artigo 20, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.122 de 29 de junho de 2010

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Art. 20

A evolução funcional para os ocupantes de cargos e funções-atividades de que trata esta lei complementar dar-se-á por meio de:

I

- progressão e promoção, para o Técnico da Fazenda Estadual – TEFE; e II - progressão, para o Julgador Tributário e o Contador.

Art. 20

A evolução funcional para os ocupantes de cargos e funções-atividades de que trata esta lei complementar dar-se-á por meio de:

I

progressão e promoção, para o Técnico da Fazenda Estadual e Especialista Contábil.

II

progressão, para o Julgador Tributário.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.251, de 3 de julho de 2014 . Subseção I Da Progressão

Art. 20, I da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.122 /2010