Artigo 20 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.122 de 29 de junho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 20
A evolução funcional para os ocupantes de cargos e funções-atividades de que trata esta lei complementar dar-se-á por meio de:
I
- progressão e promoção, para o Técnico da Fazenda Estadual – TEFE; e
II - progressão, para o Julgador Tributário e o Contador.
Art. 20
A evolução funcional para os ocupantes de cargos e funções-atividades de que trata esta lei complementar dar-se-á por meio de:
I
progressão e promoção, para o Técnico da Fazenda Estadual e Especialista Contábil.
II
progressão, para o Julgador Tributário.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.251, de 3 de julho de 2014 . Subseção I Da Progressão