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Artigo 8º, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.121 de 30 de junho de 2010

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Art. 8º

A avaliação de que trata o § 1º do artigo 3º desta lei complementar será realizada em periodicidade não superior a um ano, sendo facultada a sua realização em períodos menores e distintos entre as unidades administrativas, quando for o caso.

§ 1º

O período de avaliação será definido por ato do Superintendente do DER.

§ 2º

As regras para a interposição de recursos sobre os resultados alcançados pela unidade administrativa, seu julgamento e demais providências serão estabelecidas por Portaria do Superintendente do DER.

§ 3º

Independente da periodicidade da avaliação relativa à Bonificação por Resultados - BR, o Superintendente do DER poderá determinar avaliações de acompanhamento em períodos inferiores, para fins de ajuste ou correção de trajetória institucional.

Art. 8º, §3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.121 /2010