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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.121 de 30 de junho de 2010

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Art. 8º

A avaliação de que trata o § 1º do artigo 3º desta lei complementar será realizada em periodicidade não superior a um ano, sendo facultada a sua realização em períodos menores e distintos entre as unidades administrativas, quando for o caso.

§ 1º

O período de avaliação será definido por ato do Superintendente do DER.

§ 2º

As regras para a interposição de recursos sobre os resultados alcançados pela unidade administrativa, seu julgamento e demais providências serão estabelecidas por Portaria do Superintendente do DER.

§ 3º

Independente da periodicidade da avaliação relativa à Bonificação por Resultados - BR, o Superintendente do DER poderá determinar avaliações de acompanhamento em períodos inferiores, para fins de ajuste ou correção de trajetória institucional.

Art. 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.121 /2010