Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.121 de 30 de junho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A avaliação de que trata o § 1º do artigo 3º desta lei complementar será realizada em periodicidade não superior a um ano, sendo facultada a sua realização em períodos menores e distintos entre as unidades administrativas, quando for o caso.
§ 1º
O período de avaliação será definido por ato do Superintendente do DER.
§ 2º
As regras para a interposição de recursos sobre os resultados alcançados pela unidade administrativa, seu julgamento e demais providências serão estabelecidas por Portaria do Superintendente do DER.
§ 3º
Independente da periodicidade da avaliação relativa à Bonificação por Resultados - BR, o Superintendente do DER poderá determinar avaliações de acompanhamento em períodos inferiores, para fins de ajuste ou correção de trajetória institucional.