Artigo 7º, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.121 de 30 de junho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Cabe ao Superintendente do DER a definição de indicadores específicos e seus critérios de apuração e avaliação, bem como as metas de cada unidade administrativa.
§ 1º
Os indicadores a que se refere o "caput" deste artigo deverão estar alinhados com os indicadores globais e respectivas metas.
§ 2º
A apuração dos indicadores específicos será realizada por comissão, a ser instituída por portaria do dirigente da autarquia.
§ 3º
Dar-se-á ampla publicidade às informações utilizadas para a definição e apuração das metas referidas no "caput" deste artigo.