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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.121 de 30 de junho de 2010

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Art. 7º

Cabe ao Superintendente do DER a definição de indicadores específicos e seus critérios de apuração e avaliação, bem como as metas de cada unidade administrativa.

§ 1º

Os indicadores a que se refere o "caput" deste artigo deverão estar alinhados com os indicadores globais e respectivas metas.

§ 2º

A apuração dos indicadores específicos será realizada por comissão, a ser instituída por portaria do dirigente da autarquia.

§ 3º

Dar-se-á ampla publicidade às informações utilizadas para a definição e apuração das metas referidas no "caput" deste artigo.