Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.120 de 29 de junho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O ingresso dos servidores na carreira dar-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos.
O ingresso dos servidores na carreira dar-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos.