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Artigo 49 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.120 de 29 de junho de 2010

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Art. 49

Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2010, excetuado o disposto no artigo 41, inciso III, "b" e "d", cuja vigência retroagirá a 1º de janeiro de 2005.

Art. 49 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.120 /2010