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Artigo 47, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.120 de 29 de junho de 2010

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Art. 47

Fica criado o instituto de remoção destinado a propiciar a alteração do posto de trabalho, a pedido, dos servidores dentro do Quadro do Tribunal de Justiça Militar.

Parágrafo único

- O instituto de remoção será aplicado anualmente, segundo critérios que serão estabelecidos pela Presidência do Tribunal de Justiça Militar.