Artigo 45 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.120 de 29 de junho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 45
Esta lei complementar e suas disposições transitórias aplicam-se aos servidores exercentes de função-atividade de natureza permanente do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo regidos pela Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.