JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 45 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.120 de 29 de junho de 2010

Acessar conteúdo completo

Art. 45

Esta lei complementar e suas disposições transitórias aplicam-se aos servidores exercentes de função-atividade de natureza permanente do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo regidos pela Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.

Art. 45 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.120 /2010