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Artigo 44, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.120 de 29 de junho de 2010

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Art. 44

Aos servidores abrangidos por este Plano de Cargos e Carreiras não mais serão aplicados, por haverem sido seus valores absorvidos no enquadramento de que trata o artigo 2º das disposições transitórias desta lei complementar, os seguintes benefícios:

I

Gratificação Fixa de que trata a Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de 1993;

II

Gratificação Especial de Atividade – GEA de que trata a Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 1.055, de 8 de julho de 2008;

III

Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual – GECE de que trata o artigo 22 da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, alterado pela Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005;

IV

Gratificação Extra de que trata o artigo 3º da Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994;

V

Abono de que trata a Lei Complementar nº 881, de 17 de outubro de 2000;

VI

Gratificação Extraordinária de que trata a Lei Complementar nº 913, de 4 de janeiro de 2002;

VII

Lei Complementar nº 713, de 12 de abril de 1993;

VIII

Lei Complementar nº 682, de 16 de setembro de 1992;

IX

Gratificação de Informática de que trata o artigo 20 da Lei nº 7.578, de 3 de dezembro de 1991, e suas alterações posteriores.

Art. 44, I da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.120 /2010