Artigo 42 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.120 de 29 de junho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 42
As funções-atividade de natureza permanente existentes no Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo que estejam preenchidas na data da publicação desta lei complementar ficam transformadas em correspondentes cargos em provimento efetivo quando de suas respectivas vacâncias.