Artigo 41, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.120 de 29 de junho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 41
Ficam criados os cargos no Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo:
I
na Escala de Vencimentos – Cargos Efetivos, na seguinte conformidade:
a
4 (quatro) de Técnico em Informática Judiciário, referência "5";
b
3 (três) de Técnico em Comunicação e Processamento de Dados Judiciário, referência "5";
c
1 (um) de Analista de Sistemas Judiciário, referência "7";
d
1 (um) de Analista em Comunicação e Processamento de Dados Judiciário, referência "7";
II
na Escala de Vencimentos – Cargos Efetivos – Área Saúde, na seguinte conformidade:
a
2 (dois) de Auxiliar de Saúde Judiciário, referência "11";
b
1 (um) de Cirurgião Dentista Judiciário, referência "13";
c
1 (um) de Médico Judiciário, referência "13".
III
na Escala de Vencimentos – Cargos em Comissão, na seguinte conformidade:
a
3 (três) de Diretor, referência "XII";
b
4 (quatro) de Assistente Jurídico, referência "IX";
c
1 (um) de Supervisor de Serviço, referência "VIII";
d
8 (oito) de Assistente Técnico de Gabinete Judiciário, referência "IX".
§ 1º
São requisitos para o provimento dos cargos de Assistente Jurídico criados pela alínea "b" do inciso III deste artigo e pelo inciso III do artigo 1º da Lei nº 7.987, de 23 de julho de 1992: 1 - ser bacharel em Direito, com diploma registrado; 2 - ter idoneidade intelectual geral, além da específica em Direito.
§ 2º
Os cargos de Assistente Jurídico e de Assistente Técnico de Gabinete Judiciário são de provimento exclusivo por servidores do Quadro do Tribunal de Justiça Militar, vedada a nomeação de cônjuge, de afim e de parente em linha reta ou colateral até o 3º grau, inclusive, de qualquer dos integrantes do Poder Judiciário do Estado de São Paulo.