Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.120 de 29 de junho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os valores mensais dos vencimentos previstos no Anexo III correspondem às jornadas de 40 (quarenta) e 30 (trinta) horas semanais de trabalho, cujos valores são aplicáveis aos servidores ocupantes de cargos efetivos de acordo com as jornadas a que estiverem sujeitos.
§ 1º
Os cargos de Auxiliar de Saúde Judiciário, referência "11", terão jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais e os cargos de Médico Judiciário e Cirurgião Dentista Judiciário, referência "13", terão jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, aplicando-se-lhes os valores previstos na Escala de Vencimentos – Cargos Efetivos – Área Saúde, constante do Anexo III desta lei complementar.
§ 2º
Os valores mensais dos vencimentos previstos na Escala de Vencimentos – Cargos em Comissão, constantes do Anexo IV desta lei complementar, correspondem à jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.