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Artigo 39 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.120 de 29 de junho de 2010

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Art. 39

Fica dispensado do estágio probatório de que trata o artigo 11 desta lei complementar o servidor que, em decorrência de concurso público, passar a ocupar outro cargo de provimento efetivo previsto no Anexo I desta lei complementar, desde que já o tenha cumprido no cargo de provimento efetivo anteriormente ocupado.

Art. 39 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.120 /2010