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Artigo 36, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.120 de 29 de junho de 2010

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Art. 36

- Aos servidores titulares do cargo de Oficial de Justiça do Quadro do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo abrangidos por este Plano de Cargos e Carreiras não mais se aplicam as disposições das Leis Complementares nos 274, de 26 de abril de 1982; 287, de 15 de julho de 1982; 288, de 15 de julho de 1982, e 290, de 15 de julho de 1982, que tratam da ajuda de custo mensal, e os artigos 9º e 10 da Lei Complementar nº 516, de 9 de junho de 1987, que trata do regime especial de trabalho judicial, ficando-lhes concedida, em substituição a essa vantagem, a Gratificação Especial de Trabalho Judicial, a ser calculada com base em 15,51% (quinze inteiros e cinquenta e um centésimos por cento) sobre o valor do padrão do cargo em que estiver enquadrado, na jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo único

- Sobre a Gratificação Especial de Trabalho Judicial incidem o adicional por tempo de serviço e a sexta parte.

Art. 36, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.120 /2010