Artigo 35 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.120 de 29 de junho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 35
Fica mantida a Gratificação Judiciária (GJ) concedida aos servidores do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 52 da Lei Complementar nº 715, de 2 de junho de 1993, resguardada a competência do Tribunal de Justiça para regulamentá-la por Resolução.
Parágrafo único
- Em decorrência da absorção prevista no inciso IX do artigo 2º das disposições transitórias desta lei complementar, os novos percentuais da Gratificação Judiciária serão os constantes do Anexo IX.