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Artigo 31 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.120 de 29 de junho de 2010

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Art. 31

Os candidatos a cargos em comissão de direção, coordenação, supervisão ou chefia deverão ter exercido anteriormente cargos dessa natureza, ainda que em substituição, ou comprovar experiência adequada, de acordo com critérios estabelecidos pelo Comitê de Recursos Humanos.

Art. 31 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.120 /2010