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Artigo 30 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.120 de 29 de junho de 2010

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Art. 30

Os cargos em comissão de direção, coordenação, supervisão ou chefia ficam reservados para provimento exclusivo por servidores públicos titulares de cargos efetivos de mesma natureza e mesma profissão do Quadro do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo.

Art. 30 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.120 /2010