Artigo 30 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.120 de 29 de junho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 30
Os cargos em comissão de direção, coordenação, supervisão ou chefia ficam reservados para provimento exclusivo por servidores públicos titulares de cargos efetivos de mesma natureza e mesma profissão do Quadro do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo.