JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 25 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.120 de 29 de junho de 2010

Acessar conteúdo completo

Art. 25

O interstício a que se refere o artigo 22 será apurado na mesma conformidade com o disposto nos artigos 14 e 17 desta lei complementar.

Art. 25 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.120 /2010