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Artigo 24 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.120 de 29 de junho de 2010

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Art. 24

Os cursos a que se refere o artigo anterior serão aqueles especialmente selecionados pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo para essa finalidade.

Art. 24 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.120 /2010