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Artigo 23 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.120 de 29 de junho de 2010

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Art. 23

A Promoção dar-se-á por meio do reconhecimento da experiência profissional adquirida pelo servidor, com a participação em cursos de aperfeiçoamento específicos, combinada com a aplicação dos procedimentos da Avaliação de Desempenho, conforme disposto no inciso II do artigo 14 e no artigo 16 desta lei complementar.

Art. 23 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.120 /2010