Artigo 23 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.120 de 29 de junho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 23
A Promoção dar-se-á por meio do reconhecimento da experiência profissional adquirida pelo servidor, com a participação em cursos de aperfeiçoamento específicos, combinada com a aplicação dos procedimentos da Avaliação de Desempenho, conforme disposto no inciso II do artigo 14 e no artigo 16 desta lei complementar.