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Artigo 19 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.120 de 29 de junho de 2010

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Art. 19

O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo previsto no Anexo I desta lei complementar que, em decorrência de concurso público, passar a ocupar outro cargo de provimento efetivo deverá cumprir novo interstício para os fins da Progressão.

Art. 19 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.120 /2010