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Artigo 15 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.120 de 29 de junho de 2010

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Art. 15

Será dado conhecimento prévio, aos servidores, dos critérios, normas e padrões a serem aplicados para os fins da Avaliação de Desempenho.

Art. 15 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.120 /2010