Artigo 14, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.120 de 29 de junho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 14
Poderá participar do processo da Progressão o servidor que:
I
tenha cumprido, no mesmo cargo efetivo e grau, o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício; e
I
tenha cumprido, no mesmo cargo efetivo e grau, o interstício mínimo de 1 (um) ano de efetivo exercício; (NR) (*) Alterado pela Lei Complementar n° 1.231, de 10 de janeiro de 2014 .
II
tenha o desempenho avaliado anualmente, no âmbito do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, por meio de procedimentos e critérios estabelecidos pelo Comitê de Recursos Humanos.