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Artigo 10º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.120 de 29 de junho de 2010

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Art. 10

O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório na conformidade das regras gerais estabelecidas em lei, complementadas pelas regras aqui previstas, ressalvado o disposto no artigo 39 desta lei complementar.