Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.120 de 29 de junho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As classes constantes no Anexo V do Anexo de Enquadramento de Classe – Cargos Efetivos e no Anexo VI do Anexo de Enquadramento de Classe – Cargos em Comissão, ambos desta lei complementar, ficam enquadradas na forma neles prevista.
Parágrafo único
- Os cargos constantes dos anexos a que se refere o "caput" deste artigo e que não constem dos Anexos I e II do artigo 2º desta lei complementar serão considerados, conforme o caso, para os fins dos cálculos de incorporações, aposentadoria e pensões.