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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.120 de 29 de junho de 2010

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Art. 1º

Fica instituído, na forma desta lei complementar, o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo.

Art. 1º

As classes constantes no Anexo V do Anexo de Enquadramento de Classe – Cargos Efetivos e no Anexo VI do Anexo de Enquadramento de Classe – Cargos em Comissão, ambos desta lei complementar, ficam enquadradas na forma neles prevista.

Parágrafo único

- Os cargos constantes dos anexos a que se refere o "caput" deste artigo e que não constem dos Anexos I e II do artigo 2º desta lei complementar serão considerados, conforme o caso, para os fins dos cálculos de incorporações, aposentadoria e pensões.

Art. 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.120 /2010