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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.097 de 27 de outubro de 2009

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Art. 4º

A promoção de que trata esta lei complementar será processada anualmente, produzindo seus efeitos a partir do dia 1º de julho do ano a que corresponder a promoção, salvo no processo de promoção previsto no artigo 2º de suas Disposições Transitórias, cujos efeitos retroagirão a 1º de janeiro de 2010.

§ 1º

Poderá concorrer à promoção o servidor que, no dia 31 de março do ano a que corresponder a promoção: 1 - esteja em efetivo exercício; 2 - tenha cumprido o interstício de que trata o §1º do artigo 2º desta lei complementar; 3 - comprove atender os requisitos de que trata o artigo 3º desta lei complementar.

§ 2º

A abertura do concurso de promoção dar-se-á no mês de maio de cada ano.

§ 3º

O processo de avaliação previsto no "caput" do artigo 2º deverá ser realizado em julho de cada ano.

§ 4º

Observadas as condições estabelecidas nesta lei complementar, poderão ser beneficiados com a promoção até 20% (vinte por cento) do contingente total de integrantes de cada uma das faixas das classes de docentes, suporte pedagógico e suporte pedagógico em extinção, existente na data da abertura de cada processo de promoção.

§ 5º

Quando o contingente total de integrantes de cada uma das faixas das classes de docentes, suporte pedagógico e suporte pedagógico em extinção for igual ou inferior a 4 (quatro), poderá ser beneficiado com a promoção 1 (um) servidor, desde que atendidas as exigências legais.

Art. 4º, §1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.097 /2009