JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.097 de 27 de outubro de 2009

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Excepcionalmente, no processo de promoção relativo ao ano de 2010, poderá concorrer à promoção o servidor que, no dia 30 de novembro de 2009, esteja em efetivo exercício e cumpra os interstícios e demais condições estabelecidas nesta lei complementar.

Parágrafo único

- A abertura do concurso de promoção, de que trata o "caput" deste artigo, dar-se-á no mês de janeiro de 2010 e deverá ser homologado até o dia 31 de março de 2010.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.097 /2009