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Artigo 11 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.097 de 27 de outubro de 2009

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Art. 11

O disposto nesta lei complementar aplica-se aos ocupantes de funções-atividades docentes, desde que devidamente habilitados, abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, cujo interstício será contado a partir da primeira vinculação à Secretaria de Estado da Educação.

Art. 11 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.097 /2009