Artigo 11 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.097 de 27 de outubro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 11
O disposto nesta lei complementar aplica-se aos ocupantes de funções-atividades docentes, desde que devidamente habilitados, abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, cujo interstício será contado a partir da primeira vinculação à Secretaria de Estado da Educação.