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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.097 de 27 de outubro de 2009

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Art. 1º

Em decorrência do disposto no artigo 9º desta lei complementar ficam os cargos e funções-atividades dos servidores pertencentes ao Quadro do Magistério enquadrados nas faixas estabelecidas nos Anexos I e II desta lei complementar, mantidos os respectivos níveis.

Parágrafo único

- Os títulos dos ocupantes de cargo ou de função-atividade serão apostilados pelas autoridades competentes.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.097 /2009