Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.097 de 27 de outubro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Em decorrência do disposto no artigo 9º desta lei complementar ficam os cargos e funções-atividades dos servidores pertencentes ao Quadro do Magistério enquadrados nas faixas estabelecidas nos Anexos I e II desta lei complementar, mantidos os respectivos níveis.
Parágrafo único
- Os títulos dos ocupantes de cargo ou de função-atividade serão apostilados pelas autoridades competentes.