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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.096 de 24 de Setembro de 2009


Art. 1º

O inciso VI do artigo 241 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 241 - ......................................................... ....................................................................... ....................................................................... VI - tratar com urbanidade as pessoas;" (NR)