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Artigo 9º, Inciso V da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1080 de 17 de dezembro de 2008

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Art. 9º

Durante o período de estágio probatório, o servidor não poderá ser afastado ou licenciado do seu cargo, exceto: (NR)

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010, com efeitos a partir de 01/10/2008.

I

nas hipóteses previstas nos artigos 69, 72, 75 e 181, incisos I a V, VII e VIII, da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968; (NR)

II

para participação em curso específico de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Estadual; (NR)

III

quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança no âmbito do órgão ou entidade em que estiver lotado; (NR)

IV

quando nomeado para o exercício de cargo em comissão em órgão diverso da sua lotação de origem; (NR)

V

nas hipóteses previstas nos artigos 65 e 66 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, somente quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança. (NR)

Parágrafo único

- Fica suspensa, para efeito de estágio probatório, a contagem de tempo dos períodos de afastamentos referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas em seu inciso III, bem como nos artigos 69 e 75 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968. (NR) (*) Incisos I a V acrescentados pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010, com efeitos a partir de 01/10/2008.

Art. 9º, V da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1080 /2008