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Artigo 10º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1080 de 17 de dezembro de 2008

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Art. 10

O servidor confirmado no cargo de provimento efetivo fará jus à progressão automática do grau "A" para o grau "B" da respectiva referência da classe a que pertença, independentemente do limite estabelecido no artigo 23 desta lei complementar.

Art. 10 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1080 /2008