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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1080 de 17 de Dezembro de 2008


Art. 6º

Os cargos e as funções-atividades de supervisão, chefia e encarregatura indicados no Subanexo 4 dos Anexos I e II serão providos ou preenchidas, privativamente, por servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos ou ocupantes de funções-atividades de natureza permanente.

Parágrafo único

- Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo, os cargos de Chefe de Cerimonial e Chefe de Gabinete identificados no Subanexo 4 do Anexo I e os cargos e funções-atividades de Chefe de Gabinete de Autarquia identificados no Subanexo 4 do Anexo II desta lei complementar.