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Artigo 56, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1080 de 17 de dezembro de 2008

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Art. 56

O servidor de que trata o artigo 54 desta lei complementar que optar pela conversão em pecúnia, de 30 (trinta) dias de licença-prêmio, deverá apresentar requerimento no prazo de 3 (três) meses antes do mês do seu aniversário.

§ 1º

O órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos competente deverá instruir o requerimento com: 1 - informações relativas à publicação do ato de concessão da licença-prêmio e ao período aquisitivo; 2 - declaração de não-fruição de parcela de licença-prêmio no ano considerado, relativa ao mesmo período aquisitivo.

§ 2º

Caberá à autoridade competente decidir sobre o deferimento do pedido, com observância: 1 - da necessidade do serviço; 2 - da assiduidade e da ausência de penas disciplinares, no período de 1 (um) ano imediatamente anterior à data do requerimento do servidor.

Art. 56, §1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1080 /2008