Artigo 57 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1080 de 17 de Dezembro de 2008
Art. 57
A Secretaria de Gestão Pública, se necessário, poderá editar normas complementares à aplicação do disposto nos artigos 54 a 56 desta lei complementar.
A Secretaria de Gestão Pública, se necessário, poderá editar normas complementares à aplicação do disposto nos artigos 54 a 56 desta lei complementar.