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Artigo 57 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1080 de 17 de dezembro de 2008

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Art. 57

A Secretaria de Gestão Pública, se necessário, poderá editar normas complementares à aplicação do disposto nos artigos 54 a 56 desta lei complementar.

Art. 57 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1080 /2008